quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

A súmula vinculante n° 11 na prática


- Excelência, eu gostaria que fossem retiradas as algemas do meu cliente
- Sinto muito, doutor, mas não vai ser possível.
- Mas por quê? (será que preciso lembrar que tem a súmula?!)
- Semana passada um outro acusado pulou da janela aqui da sala de audiências do segundo andar e quase que a polícia não pega.
- Mas ele não tava algemado?
- Tava, agora imagina se não estivesse!


Súmula vinculante n° 11


“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Especialização em Direito Ambiental e Ordenação do Território - UEM

Trata-se da primeira pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental e Ordenação do Território de caráter interdisciplinar oferecida pela Universidade Estadual de Maringá. O diferencial da proposta em comento é a análise integrada das questões ambientais e urbanísticas, feita por profissionais de distintas áreas.

Poderão se inscrever graduados em Direito,

Arquitetura e Urbanismo,

Engenharia,

Biologia,

Geografia,

Agronomia e áreas afins.

Objetivos:

Formação de recursos humanos de alto nível, capazes de problematizar e intervir na realidade de maneira cooperativa e integradora na solução das questões ambientais e urbanísticas.

Desenvolver pesquisas e estudos que contribuam para a construção do conhecimento e a resolução de problemas fundamentais concernentes ao Direito Ambiental e à Ordenação do Território.

Corpo Docente

Drª.Aline Montagna da Silveira

Ms.Amália Regina Donegá

Ms.Ana Cláudia Pirajá Bandeira

Drª.Ana Obara

Dr.Antônio Carlos Segatto

Ms.Aroldo Luiz Moraes

Ms.Beatriz Fleury e Silva

Drª.Cláudia Bonecker

Drª.Érika Mendes de Carvalho

Ms.Fábio Angeoletto

Dr. Generoso de Angelis Neto

Drª Gisele Mendes de Carvalho

Dr. Ivan Aparecido Ruiz

Dr. José Miguel Garcia Medina

Dr. José Sebastião de Oliveira

Drª.Karen Schwabe Meneguetti

Drª.Leda Maria Messias da Silva

Doutorando Luiz Alberto Araujo

Ms. Luiz Otávio Goulart

Dr.Luiz Regis Prado

Dr.Marcos Rafael Nanni

Ms.Marino Elígio Gonçalves

Dr.Paulo Roberto Pereira de Souza

Ms.Régis Alan Bauli

Dr.Renato Leão Rego

Ms.Ricardo Cesar Gardiolo

Ms.Roosevelt Maurício Pereira

Drª.Rosangela Bergamasco

Ms.Sérgio Luiz Jacomini

Esp.Solange Montanher Rosolen

DrªSonia Letícia de Melo Cardoso

DrªValéria Silva Galdino

Inscrições

· Período – 18 de fevereiro a 19 de março de 2010

· Horário - 08h às 11h30 e 13h30 às 17h

· Local – Bloco D34 – sala 012

Documentação

· fotocópia do diploma

· fotocópia do histórico escolar do curso de graduação,

· fotocópia do CPF

· fotocópia da carteira de identidade,

· duas fotos 3 x 4 recentes

· ficha de inscrição

A inscrição pelo correio deverá ser postada aos cuidados de

Vandete Maria Viel

Programa de Pós Graduação em Direito

Av. Colombo 5790 – Bloco D34, sala 012

CEP - 87020-900 – Maringá – PR

+ 55 44 3261 4977

Matrículas

· Período - 29 a 31 de março de 2010

· Horário - 08h às 11h30 e 13h30 às 17

· Investimento: 15 parcelas de R$ 350,00.

A matrícula deverá ser realizada na secretaria da Pós Graduação em Direito

Bloco D34- sala 012

Início das aulas – 10 de abril de 2010

· Local - Bloco D34 - sala 025

· Horário - sábados - 07h45 às 12h30 e 14h às 18h45

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Francesco Carnelutti e o Programa "Começar de novo" do CNJ

Lançado em Dezembro de 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Programa “Começar de Novo”, tem como objetivo facilitar a reinserção de presidiários no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena, por meio de ações que estimulem as empresas e a sociedade, de um modo geral, a aceitar e contratar estas pessoas. Tem a proposta, ainda, de oferecer educação e capacitação profissional para deixar estes ex-presidiários aptos para conseguir um emprego e, dessa forma, prontos para retornar ao convívio social.

Mostra-se um programa salutar e que merece ser aplaudido pelas intenções, todavia, um ponto bastante interessante já levantado há décadas pelo ilustre processualista italiano Francesco Carnelutti, em sua pequena grande obra "As misérias do processo penal", é: como o Estado quer que o cidadão contrate um egresso se ele mesmo não o faz ao exigir ficha criminal limpa para para o ingresso em seus quadros através de concurso público?

Parece algo do tipo "faça o que eu digo, não faça o que eu faço".

Seguem abaixo transcritas as lições do mestre italiano:

"Trata de coisa sabida por todos: quem ignora que para aspirar a um emprego público necessita ter limpa a certidão criminal?

E não se pode contestar que esta seja a exigência mais racional deste mundo. Nem que se o Estado se comporta assim, os cidadãos não teriam razão de imitá-lo. Somente, na linha de raciocínio, igualmente se deve reconhecer que a idéia do encarcerado, que conta os dias sonhando com a libertação, não é mais que um sonho; bastam poucos dias depois que as portas da cadeia se abriram para acordá-lo. Então, infelizmente, dia a dia, a sua visão do mundo se coloca de cabeça para baixo: no fundo, no fundo, estava melhor na cadeia. Este lento desfolhar-se das ilusões, este reverter de posições, este desgosto daquela que ele acreditava ser a liberdade, este voltar o pensamento à prisão, como aquela que é, enfim a sua casa, foi descrito egregiamente em um notável romance de Hans Fallada; mas as pessoas não devem crer que sejam situações criadas pela fantasia do escritor: a invenção corresponde infelizmente à realidade.
Nem aqui seja dito, ainda uma vez, contra a realidade que se quer de fato protestar. Basta conhecê-la. A conclusão de havê-la conhecido é esta: as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não".
(Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Brasil, Conan, 1995. p. 77)

Fonte: http://clausulapenal.blogspot.com/

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

Fonte: site STF

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

Clique aqui para conhecer todos os motivos utilizados pelo STF para conceder habeas corpus em 2009.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Revistas Eletrônicas do Instituto Brasileiro de Direito Público

Foram publicadas a novas edições das Revitas do Instituto de Brasileiro de Direito Público.

1) Revista Eletrônica de Direito do Estado (20º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO ESTADO é um periódico trimestral, especializado em direito público, formado a partir de trabalhos de conhecidos juristas nas áreas de direito constitucional, direito processual, direito administrativo, direito penal e direito tributário. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp

2) Revista Eletrônica de Reforma do Estado (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DA REFORMA DO ESTADO é uma revista multidisciplinar, reunindo estudos de juristas, economistas, administradores e cientistas políticos sobre as transformações do Estado. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp

3) Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO é um periódico trimestral, formado a partir de trabalhos de especialistas que aprofundam a face mais dinâmica do direito administrativo da atualidade: as relações entre o direito administrativo e a economia. Link: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp

sábado, 26 de dezembro de 2009

O indulto de Natal

Em entrevista concedida à TV Justiça, o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Edson Smaniotto fala sobre o indulto de natal e explica a diferença entre o indulto e a saída temporária e quais os requisitos para que o preso obtenha tais benefícios.


Neste ano, o indulto foi concedido pelo Presidente da República através do Decreto nº 7.046 de 22.12.2009 e repetiu a inovação trazida pelo Decreto 4.904/2003 ao conceder o indulto humanitário, previsto no inciso IV e nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VII, do Decreto deste ano, às mulheres (condenadas à pena superior a 8 anos e que tenham cumprido em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes) que tenham filhos com deficiência mental ou física ou menores de 16 anos e que necessitem de seus cuidados e; aos presos paraplégicos, tetraplégicos, portadores de cegueira total e de doenças graves e permanentes, havendo, nestas hipóteses o requisito da constatação por laudo de médido oficial ou designado pelo Juízo de Execução.


Merece destaque também o inciso VIII, do art. 1° do Decreto, ao conceder o indulto às pessoas submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Não deixa de ser uma forma de extinguir a "prisão perpétua" a que estavam submetidos os que cumpriam medida de segurança e que na postagem anterior chamamos a atenção com o documentário "a casa dos mortos".

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

A casa dos mortos


"A maioria morre aqui é por enforcamento"

Embora exista um filme de terror homônimo, não é dele que nos referiremos nessa postagem, mas do documentário dirigido brilhantemente pela antropóloga Débora Diniz, e que não deixa de pertencer a este mesmo gênero ao retratar o dia-a-dia de um manicômio judiciário em Salvador.

“Durante 24 minutos, internos que sobrevivem ou morrem em um presidio psiquiátrico em Salvador (BA) se tornam os narradores do documentário A Casa dos Mortos, produção da Universidade de Brasília selecionada para concorrer na categoria curta-metragem do festival internacional É Tudo Verdade (o mais influente da américa latina). O título do filme se refere a internos que morrem na instituição, seja por doença ou suicídio, e aqueles que simplemente deixam de viver: abandonados, sedados, sem perspectivas ou futuro. Muitas vezes sequer têm consciência de quem são.” (Da Secretaria de Comunicação da UnB).

Um tapa na cara... que nos faz lembrar, ainda que por alguns instantes, destes "mortos" cada vez mais esquecidos e relegados à prisão perpétua que a Constituição diz ser vedada.

O documentário encontra-se disponível na íntegra em:

http://www.acasadosmortos.org.br/
e
http://www.youtube.com/watch?v=FLuZVLojKJw (no youtube com legendas em inglês)

"que se reescrevam então os infernos de Dante Alighieri, mas aqui é a realidade manicomial"

Fonte: http://clausulapenal.blogspot.com/

domingo, 20 de dezembro de 2009

Revista de Ciências Jurídicas - UEM

Encontra-se na base de periódicos da Universidade Estadual de Maringá, a Revista Ciências Jurídicas do Programa de Pós-Graduação em Direito, nº 1 (2008) volume 06, referente aos artigos publicados em 2008. A revista publica Artigos científicos, resenhas críticas, jurisprudências comentadas e comunicações pertinentes à Ciência jurídica brasileira.
Indexada na Bibliografia Brasileira de Direito.

Revista Ciências Jurídicas

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Cláusula penal: A prisão como "tratamento" de saúde

É princípio consagrado em um Estado Democrático de Direito que o Direito Penal deve ser utilizado como "ultima ratio", ou seja, como última opção de controle, não podendo se tornar o "remédio para todos os males" sob pena de retrocesso a um Estado de exceção.
Fica evidente a cada dia que há uma quase obsessão pelo uso do Direito Penal, especialmente da pena privativa de liberdade, como solução rápida para problemas evidentemente sociais. Assim, abrandam a sensação de mãos atadas e transferem a culpa para o caos instaurado do Estado para o "inimigo".

Essa ampliação do Direito Penal é uma tendência e, a longo prazo, assusta pensar nas consequências... Vejamos um caso prático, noticiado essa semana aqui em Maringá-PR (04/12/2009), onde o cárcere, ante a falta de vagas em clínicas para recuperação de dependentes químicos, passou também a ter esta função c(l)ínica:


"Dos 153 detentos recolhidos no minipresídio da 9ª Subdivisão Policial (SDP), de Maringá, cerca de 80% seriam usuários de crack. “Para a maioria, ficar preso acaba se transformando num tratamento de saúde forçado, mas não deixa de ser um tratamento eficaz”, diz o investigador Josué Batista Nunes, que há cerca de seis anos responde pela chefia de carceragem. Em geral, a polícia não encontra dificuldade em identificar um viciado. Emagrecimento, tosse constante, falta de concentração e agitação são sintomas clássicos que denunciam o usuário de crack. No entanto, bastam alguns meses trancafiados para que o usuário recupere a vitalidade, pelo menos aparente — já que internamente os estragos causados pela droga são irrecuperáveis. Os problemas causados pelo crack levaram alguns detentos mais antigos – denominados “xerifes” - a proibirem o consumo da droga na cadeia. No recado, repassado de boca a boca — até mesmo para as visitas, que ingressavam com a droga escondida dentro do corpo — os presos foram alertados de que seriam surrados, caso fossem flagrados usando o entorpecente. Desde a “proibição”, reduziram-se os furtos e brigas dentro da cadeia." (Fonte: http://www.odiariomaringa.com.br/noticia/231557, acesso em 05/11/2009)

Fica a reflexão de Jesús-Maria Silva Sánchez: "tal expansão é em boa parte inútil, na medida em que transfere ao Direito Penal um fardo que ele não pode carregar" (in: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002, p. 61).

E o questionamento:
Se ele (Direito Penal) não pode carregar porque o Estado se recusou, no final, carregar o fardo sobrará pra quem?